Profissão de Filósofo - PROJETO DE LEI No, DE 2011 (Do Sr. Giovani Cherini)
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Segue abaixo o projeto de Lei sobre a Profissão de Filósofo.
Apenas sugiro que seja formulado outro modelo de Instituição Reguladora e não a Academia Brasileira de Filosofia. Em sã consciencia, dessa forma não dá para apoiar a regulamentação da profissão. Isto é mais parecido com uma "ses-maria". Eu mesmo defendo a regulamentação da profissão, a despeito dos posicionamentos dos Filosófos da CAPES-ANPOF, porém, nos termos de uma Academia Brasileira de Filosofia não dá de modo algum.
O orgão de regulamentação deve ser eletivio ou semelhante aos conselhor Federais de Psicologia, Medicina ou OAB.
Pelo amor de Deus, será que o pessoal da ABF não tem noção do ridículo, da afronta ao Estado de Direito, à Demoncracia e, finalmente, a nossa inteligência de seres humanos?
Sim a regulamentação da profissão; jamais a ABF como Instituição regulamentadora da profissão.
Prof. Cídio Lopes de Almeida
"PROJETO
DE LEI No, DE 2011 (Do Sr. Giovani Cherini)
Dispõe
sobre o Exercício da Profissão de Filósofo e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1o - O
exercício, no País, da profissão de Filósofo, observadas as condições de
habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em
Filosofia, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos;
b) aos diplomados em
curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação
em vigor;
c) aos licenciados
em Filosofia, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta
Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou
doutores em Filosofia, diplomados até a data da publicação desta Lei, por
estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.
e) aos que, embora
não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, venham exercendo
efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Filósofo, até a data da
publicação desta Lei.
f) aos membros
titulares da Academia Brasileira de Filosofia e aos por ela diplomados em
cursos de graduação bacharelado e licenciatura, mestrado e doutorado.
Art. 2o - É da
competência do Filósofo:
I - elaborar,
supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar,
dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos,
programas e projetos atinentes à Filosofia, Pensamento e Ideias em geral e suas
obras;
Il - ensinar
Filosofia, Pensamento e Ideias, nos estabelecimentos de ensino, desde que
cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e
prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou
indireta, entidades e associações, assim como a pessoas físicas, relativamente
à Filosofia, Pensamento e Ideias em geral e suas obras;
IV - participar da
elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação,
implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer
estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou
setorial, atinente à Filosofia, Pensamento e Ideias em geral e suas obras;
Art. 3o - Os órgãos
públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando
encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos
socioeconômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter
permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Filósofos legalmente
habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação
de serviços.
Art. 4o - As
atividades de Filósofo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido
pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Servidores
Públicos, ou como atividade autônoma.
Art. 5o -
Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de
serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Filósofo como
responsável técnico e não cometam atividades privativas de Filósofo a pessoas
não habilitadas.
Art. 6o - O
exercício da profissão de Filósofo requer prévio registro no órgão competente
do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - documento
comprobatório de conclusão dos cursos ou diplomas previstos nas alíneas a, b,
c, d, e, f do art.1o, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na
forma da alínea e do art. 1o;
II - carteira
profissional.
Parágrafo único.
Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1o, a
regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva
publicação.
Art. 7o - A Academia
Brasileira de Filosofia, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é a
representante da filosofia e língua filosófica nacionais.
Art. 8o - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9o - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10o - Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
de setembro de 2011.
Deputado Giovani Cherini
JUSTIFICATIVA
A profissão de
filósofo, uma das atividades mais importantes para nosso país, face sua
evidente vinculação à preservação e expansão do pensamento e das ideias em
território nacional, ainda não foi disciplinada
em nosso país. De
fato, tal situação gera irreparáveis danos à constituição e robustecimento do
pensamento filosófico no Brasil e, mais ainda, a sua correta difusão para as
gerações vindouras.
Assim, parece-nos
evidente que o Estado pode e deve agir no sentido de regular o exercício da
profissão de Filósofo no País, estipulando as condições de habilitação e as
exigências legais para o regular exercício da mesma, além de seu âmbito de
competência. Tal medida é de suma importância, pois se de um lado retirará do
mercado de trabalho as pessoas não habilitadas, de outro presta justo
reconhecimento do Estado a esta milenar profissão; em benefício de toda a
sociedade brasileira Academia.
Ademais, tal
proposição prevê o registro dos profissionais junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, o que evitará eventuais precarizações das relações de trabalho. Por
fim, o presente Projeto de Lei dá o devido reconhecimento à Academia Brasileira
de Filosofia, entidade declarada de utilidade pública federal que reúne os
grandes filósofos brasileiros, como o repositório do pensamento filosófico
nacional."
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=523870
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